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STJ decide que planos de saúde não precisam cobrir cannabis medicinal

STJ decide que planos de saúde não precisam cobrir cannabis medicinal
Pedro Ladeira - 14.ago.24/Folhapress

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação legal de fornecer produtos à base de cannabis medicinal para uso domiciliar quando o procedimento não estiver previsto expressamente no contrato. O entendimento jurídico, consolidado em julgamento recente, impacta diretamente milhares de pacientes que dependem de tratamentos à base de canabidiol para amenizar os sintomas de diversas condições de saúde no país.

A deliberação da corte superior altera o cenário jurídico nacional e tende a derrubar sentenças favoráveis concedidas anteriormente por instâncias inferiores da Justiça. Com a fixação dessa tese, novos pedidos de liminares movidos por usuários tendem a enfrentar barreiras severas nos tribunais estaduais, embora ainda caibam recursos direcionados ao Supremo Tribunal Federal em busca de reversão do entendimento atual.

impacto da decisão nos tribunais e na saúde suplementar

O caso concreto que motivou a fixação da nova jurisprudência envolveu uma paciente do Rio de Janeiro que acionou a Justiça para obter o fornecimento de canabidiol destinado ao tratamento de síndrome de Tourette, ansiedade generalizada e quadro de depressão profunda. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia julgado o pedido procedente, condenando a operadora de saúde a custear o medicamento e a pagar indenização por danos morais devido à negativa prévia.

Ao analisar o recurso da empresa de saúde, o Superior Tribunal de Justiça reformou a sentença anterior. No acórdão, os ministros destacaram o volume expressivo de demandas judiciais envolvendo o tema, contabilizando mais de 700 pedidos de acesso à cannabis medicinal julgados pela corte até outubro de 2026, o que evidencia o crescimento vertiginoso da judicialização da saúde suplementar no Brasil.

fundamentação jurídica e exclusão de medicamentos domiciliares

Para fundamentar a decisão, o colegiado baseou-se nas diretrizes da Lei dos Planos de Saúde, promulgada em 1998. O texto normativo estabelece a possibilidade legal de excluir da cobertura obrigatória os medicamentos voltados para o uso domiciliar, salvaguardando apenas as exceções expressamente previstas em lei, nos contratos firmados ou nas normativas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os magistrados pontuaram que a regra que autoriza tratamentos fora do rol regular de procedimentos obrigatórios não anula as proibições contidas na legislação de regência, incluindo justamente a permissão para que as operadoras excluam de seus planos os remédios administrados em ambiente doméstico pelo próprio paciente ou por seus familiares.

reação de associações de pacientes e custos do tratamento

Organizações da sociedade civil que representam pacientes usuários de terapias cannábicas manifestaram profunda preocupação com os rumos da decisão judicial. A Associação Santa Cannabis, entidade que presta atendimento a cerca de 20 mil famílias, classificou o entendimento da corte como um retrocesso institucional que restringe o acesso à saúde a critérios estritamente financeiros.

Dados apresentados por representantes do setor indicam que o Brasil encerrou o ano anterior com cerca de 873 mil pacientes em tratamento com canabinoides, com expectativa de expansão significativa. Como o custo mensal dos medicamentos varia de forma expressiva, muitas famílias encontram dificuldades intransponíveis para arcar com os valores sem o suporte financeiro dos convênios médicos, o que intensifica o debate sobre o direito universal à saúde.

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